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INFORME JURÍDICO

INFORMATIVO JURÍDICO

Sorocaba 22/07



INFORMATIVO 05/09

MPDV - ADESÃO A DEMISSÃO VOLUNTÁRIA
NÃO IMPEDE SEGURO-DESEMPREGO


Conforme decisão unânime da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, “A adesão a PDV - Programa de Demissão Voluntária, ou a qualquer outro assemelhado, não obsta o recebimento do seguro-desemprego, já que a rescisão contratual se deu sob a modalidade de dispensa sem justa causa”.

No caso em questão, um funcionário havia trabalhado em uma empresa no período de 1995 a 2008, quando foi incluído, por interesse da empresa, no plano de desligamento incentivado. Logo após o desligamento, foi-lhe suspenso o pagamento das parcelas que lhe eram devidas a título de seguro-desemprego.

A relatora do processo, Desembargadora Dora Vaz Treviño, citou a Lei nº 7998/90, que não estabelece qualquer vedação no sentido de que os empregados que aderissem ao PDV não fizessem jus ao recebimento do benefício nela previsto. O artigo 2º, I, da referida lei, também mencionado pela relatora, assegura o benefício para a situação de dispensa imotivada.

A desembargadora reputou ilegal a norma contida no artigo 6º da Resolução nº 252 do CODEFAT, que veda a concessão do benefício do seguro-desemprego àqueles empregados que aderiram ao PDV ou a qualquer outro programa assemelhado, uma vez que essa norma cria exceção não prevista na legislação própria, bem como porque “a Resolução nº 252 (...) tem seu âmbito de disposição fixado pela própria lei que criou o seguro-desemprego...”

Por fim, a relatora salientou: “Assim, é questão de hierarquia das normas, em que Decreto, Portaria ou outros dispositivos normativos que visem a regulamentar lei não podem contrariá-la, restringi-la ou aumentá-la, apenas, operacionalizá-la.”

Dessa maneira, a 11ª Turma do TRT-SP decidiu manter a decisão recorrida, mantendo o pagamento do benefício do seguro-desemprego ao trabalhador.

O acórdão 20090314128 foi publicado no DOEletrônico em 12/05/2009.

Divulgação: Ciesp Sorocaba
Telefone:(15) 3212-4004

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