A edição da Lei nº 11.941/2009 resolveu um problema que incomodava os sócios de empresas limitadas e os titulares de firma individual há mais de 15 anos relativo à possibilidade de terem seus bens pessoais bloqueados para o pagamento de dívidas previdenciárias.
O problema derivava da previsão do artigo 13 , da Lei nº 8.620/93, que instituiu privilégio específico com relação aos débitos das empresas pa-ra com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Com este privilégio, o INSS podia perseguir tanto os bens da empresa, quanto os de seus sócios ou titular (no caso da firma individual), para pa-gamento de débitos previdenciários, o que acarretava a inclusão do nome dos sócios e titulares na Dívida Ativa e em execuções fiscais.
Não são raros os casos de empresários que sofreram o bloqueio de seus bens pessoais para o pagamento de dívidas previdenciárias das empre-sas que eram sócios. Até mesmo sócios que não mais constavam no quadro social da empresa na época da verificação da dívida (débito constituído pos-teriormente a saída do sócio da empresa) acabavam por ser incluídos nas ações fiscais.
Entretanto, com a conversão da Medida Provisória nº 449 na Lei nº 11.941/09 este privilégio acabou. A nova legislação expressamente revogou o disposto no artigo 13 da Lei nº 8.620/93, ou seja, o INSS não pode mais se valer daquele benefício.
Assim, a cobrança dos débitos do INSS passa a seguir as mesmas re-gras existentes para os demais tributos, isto é, devem obedecer as disposi-ções constantes do Código Tributário Nacional o qual, para a verificação da responsabilidade pessoal dos sócios por débitos da empresa, determina que sejam comprovadas situações pontuais e específicas como, por exemplo, atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, ao contrato soci-al ou estatutos.
Portanto, a partir da edição da Lei nº 11.941/09, o INSS somente po-derá cobrar os débitos dos sócios de empresas limitadas e dos titulares de firma individual se comprovado que o não pagamento do tributo decorreu de ato com excesso de poderes ou a infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos.
Na sistemática revogada (da Lei nº 8.620/93) a solidariedade entre empresário e empresa era automática, ou seja, bastava figurar na qualidade de sócio ou titular de firma individual para que o INSS fosse autorizado a perseguir os bens pessoais para pagamento das dívidas previdenciárias.
Em que pese a mudança realizada pela lei, devemos ressaltar que o INSS, provavelmente, continuará a redirecionar as cobranças de débitos pre-videnciários das empresas contra seus sócios e titulares, pois esta é uma forma de coação, de intimidação para pagamento da dívida. Entretanto, a solidariedade pretendida não se aplicará de forma automática, pois depende-rá da verificação das situações especiais descritas no artigo 135 do Código Tributário Nacional.
Por fim, a modificação instituída pela lei em comento não se aplica aos processos já em trâmite na justiça, porém pode ser utilizada como mais um argumento em favor dos contribuintes que pleiteiam sua exclusão das ações de execução fiscal.
Divulgação: Ciesp Sorocaba
Telefone:(15) 3212-4004
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